MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Institui
Diretrizes Operacionais para o
Atendimento
Educacional Especializado na
Educação
Básica, modalidade Educação
Especial.
O Presidente
da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo
9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no
artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996,
considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº
10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº
5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o
Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a
implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular
os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE
tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da
disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo
único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na
educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais
didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos
sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A
Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para
fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com
deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos
com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição
alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra
especificação.
III – Alunos
com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado
e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE
é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria
escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização,
não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em
centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados,
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em
casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os
alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino
regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação
e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao
desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão
contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº
6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular
público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo
único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino
regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula
em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula
em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula
em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado
de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula
em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado
de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art. 9º A
elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que
atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com
os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em
interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social,
entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O
projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta
do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de
recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula
no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra
escola;
III –
cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do
AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos,
definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V –
professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros
profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais,
guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de
apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
Parágrafo
único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
Art. 11. A proposta de AEE,
prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento Educacional
Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão
equivalente, contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo
único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as
exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema
de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e
organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes
Operacionais.
Art. 12. Para
atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o
exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São
atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I –
identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos
alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar
e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III –
organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV –
acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
V –
estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias
e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar
professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII – ensinar
e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos
alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII –
estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades
escolares.
Art. 14. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CESAR
CALLEGARI
[1] Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário
Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
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